10/01/2007
Alteração Contribuição Previdenciaria de Cooperativa de Crédito
De acordo com o art. 10 da Lei nº 11.524/2007, publicada no DOU de 25.09.2007, as sociedades coopera
De acordo com o art. 10 da Lei nº 11.524/2007, publicada no DOU de 25.09.2007, as sociedades cooperativas de crédito passarão a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) com uma contribuição mensal compulsória de 2,5% sobre o montante da remuneração paga ou devida a todos os empregados, em substituição à contribuição previdenciária adicional prevista no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
As sociedades cooperativas contribuiam com alíquota adicional de 2,5% de contribuição social previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, o que resultava em alíquota final de 22,5% sobre a remuneração destes segurados.
A partir da publicação da Lei n° 11.524/2007, as cooperativas de crédito passam a contribuir com 2,5% para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, em substituição à contribuição adicional de 2,5%, analisada no parágrafo acima.
Assim, as cooperativas passarão a recolher, sobre a folha de pagamento dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais alíquota de 20% (redução de 2,5%).
Enquanto a contribuição para outras entidades (terceiros) será elevada em 2,5%, somada a alíquota de contribuição para outras entidades de 2,7% já exigida anteriormente, resultando em uma alíquota final de 5,2%.
Ressaltamos que a contribuição para outras entidades 5,2%, incide apenas sobre a folha de pagamento dos empregados das cooperativas de crédito.
A contribuição patronal das cooperativas de crédito a partir de 25.09.2007 pode ser assim resumida:
a) Sobre a folha de pagamento dos empregados: CÓDIGO DO FPAS ALÍQUOTAS (%)
Prev. Social GIIL-RAT Salário-Educação Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC Fundo Aeroviário Senar Sest Senat Sescoop Total Outras
Ent. Ou Fundos
--- --- 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096
736 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2
b) Sobre a folha de pagamento dos contribuintes individuais:
20% incidente sobre o total do valor pago aos contribuintes individuais.