08/11/2006
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Salario Familia
Caderneta de Vacinação Freqüência Escolar - Direito ao Beneficio
1. DIREITO AO BENEFÍCIO
O salário-família é um benefício previdenciário pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS.
O salário-família é devido aos segurados empregados urbanos ou rurais, exceto o doméstico, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
2. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral do comprovante de freqüência à escola, para filho ou equiparado.
2.1. CADERNETA DE VACINAÇÃO
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação, no mês de novembro.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Cabe ressaltar que a Caderneta de Vacinação veio substituir o Cartão da Criança.
2.2. COMPROVAÇÃO DE FREQÜÊNCIA ESCOLAR
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de freqüência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não freqüente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatório e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nos períodos citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
Se, após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das quotas relativas ao período suspenso.
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
4. EMPREGADA EM SALÁRIO-MATERNIDADE
Cabe ressaltar que o pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionada à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente.
5. EMPREGADO EM BENEFÍCIO PELO INSS
Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, no atestado de afastamento.
Entretanto, será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos mencionados nos subitens 2.1 e 2.2 durante a manutenção do benefício.
6. VALOR DO BENEFÍCIO
Desde 1-8-2006, o valor da quota do salário-família é devido observado o seguinte:
REMUNERAÇÃO MENSAL
(R$)
VALOR UNITÁRIO
(R$)
Não superior a R$ 435,56
R$ 22,34
Superior a R$ 435,56 e igual ou inferior a R$ 654,67
R$ 15,74
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.213, de 24-7-91 artigos 65 e 67 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência Social artigos 81, 84 e 85 (Portal COAD); Decreto 3.265, de 29-11-99 (Informativo 48/99); Portaria 342 MPS, de 16-8-2006 (Informativos 33 e 34/2006) e Instrução Normativa 11 INSS-DC, de 20-9-2006
Colaboração - Vicente - Senior