08/08/2007
SIMPLES NACIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA 761: A IN 761 alterou a IN MPS/SRP nº 3 de 2005
SIMPLES NACIONAL (SuperSimples)
A Previdência Social divulgou a IN RFB nº 761, DOU de 01/08/2007 e a IN RFB nº 763, DOU de 02/08/2007, orientando sobre a tributação da folha em relação ao Simples Nacional.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 761
A IN 761 alterou a IN MPS/SRP nº 3 de 2005:
- Acrescentou o Capítulo II - A, exclusivamente para empresa optante pelo Simples Nacional;
- ME e EPP de indústria, comércio e alguns tipos de serviços terão as contribuições sobre a folha substituídas pelo imposto Simples;
- ME e EPP de prestação de serviços dos incisos XIII a XXVIII do § 1º e do § 2º do art.17 da LC 123/2006, contribuem sobre a folha de pagamento com os percentuais normais, deduzido do percentual de Outras Entidades (campo 9 da GPS ficará zerado);
- Todas continuam obrigadas a reter: a contribuição dos segurados empregados, diretores e autônomos; 2,5% SEST/SENAT de autônomo transportador; percentual de produto rural pessoa física, de contratos de patrocínio e licenciamento de marcas; 11% Nota Fiscal na cessão de mão de obra ou empreitada;
- ME e EPP que prestarem serviço mediante cessão de mão de obra ficam sujeitas à retenção de 11% da Nota Fiscal;
- A relação da folha de pagamento deverá demonstrar separadamente a remuneração dos trabalhadores que exercem: atividades dos anexos I a III da LC 123/2006; atividades dos anexos IV a V da LC 123/2006; e a remuneração dos trabalhadores que exercem as atividades destes anexos concomitantemente. O CBO dos trabalhadores deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
GPS da ME e EPP de Prestação de Serviços anexos IV e V
O resultado da contribuição de 20% Parte Empresa mais o %RAT/SAT sobre a remuneração dos trabalhadores que exercem concomitantemente as atividades dos anexos IV e/ou V com as atividades dos anexos I a III, deverá ser multiplicada pela fração resultante da divisão da receita das atividades dos anexos IV e V pela receita total da empresa. Exemplo:
Remuneração: R$ 1.000,00 * (20% + 1% RAT/SAT) = R$ 210,00
Receita da atividades IV e V = R$ 20.000,00 e receita total da empresa = R$ 100.000,00
R$ 20.000,00 / R$ 100.000,00 = 0,20
R$ 210,00 * 0,20 = R$ 42,00 - este é o valor da contribuição do estabelecimento na GPS.
Esta proporcionalidade também será aplicada na contratação de cooperativas de trabalho, em relação ao encargo de 15% da GPS, quando o cooperado exercer atividades concomitantes na empresa contratante.
Importante: Por enquanto o Rubi não atenderá o cálculo desta GPS, que necessita de faturamento da empresa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 763
A IN 763 orienta sobre as informações na GFIP:
- ME e EPP com atividades de serviços dos anexos IV e V da LC 123/2006, devem informar campo Simples como Não Optante e campo Outras Entidades com zeros. O código da GPS será 2100;
- ME e EPP com atividades de serviços dos anexos I a III da LC 123/2006, devem informar campo Simples como Optante e campo Outras Entidades com zeros. O código da GPS será 2003.