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A Lei nº 9.876, art. 1º, publicada no diário oficial em 29/11/1999, ao alterar a Lei nº 8212/91, acrescentou ao seu art. 22 o inciso III, trazendo uma nova contribuição previdenciária, obrigatória às empresas contratantes de serviços por intermédio de Cooperativas de Trabalho. Pela nova legislação, a partir de março de 2000 as empresas se encontram obrigadas à contribuição previdenciária quando da contratação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, prestados por cooperados, na alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo admitido deduzir da base de cálculo os valores referentes a equipamentos e materiais utilizados nesta prestação de serviços (Decreto nº 3.048/99, art. 219, §§,7º e 8º). A partir de 1º.04.2003 esta contribuição terá adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo também da contratante da cooperativa, caso a atividade exercida pelo cooperado na empresa contratante gere aposentadoria especial. O adicional destina-se ao financiamento da aposentadoria especial. O adicional será determinado da seguinte forma: Tempo de aposentadoria Adicional Atividades que geram aposentadoria aos 25 anos 5% Atividades que geram aposentadoria aos 20 anos 7% Atividades que geram aposentadoria aos 15 anos 9% Obrigações Empresa Contratante da Cooperativa de Trabalho A empresa que contrata os serviços da cooperativa deverá mensalmente fornecer a esta relação dos cooperados que estão prestando serviço em atividades que geram aposentadoria especial, e qual o tempo desta aposentadoria para que a cooperativa possa apurar a base de cálculo da contribuição adicional. Para identificar quais as atividades sujeitas a aposentadoria especial e qual o tempo de contribuição desta aposentadoria (15, 20 ou 25 anos), a empresa deverá elaborar Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. O Laudo será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Base de Cálculo da Contribuição Adicional a NF da Cooperativa Para determinar qual a base de cálculo de incidência do adicional, a cooperativa deverá emitir a Nota Fiscal com destaque dos valores pagos aos cooperados envolvidos na prestação dos serviços que geram aposentadoria especial. Para realizar este destaque deverá basear-se na relação fornecida pela empresa que contratou os serviços. Quando a empresa que contratou a cooperativa não fornecer a listagem com os cooperados envolvidos, base de cálculo será determinada por um dos seguintes métodos: 1º - O valor total do serviço prestado por cooperados deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos com as atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física que geram aposentadoria especial. Emissão Nota Fiscal pela Cooperativa A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, quando emitir nota fiscal ou fatura única. Conforme a redação do artigo 1º da Lei de número 9.876 de 26/11/1999, acrescentou o inciso IV no artigo 22 da Lei 8212/91 dispondo que "a contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, das cooperativas de trabalho, além do disposto no artigo 23 é de: IV- quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho". O Decreto nº 3.452/2000, alterou o regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, entre outras alterações, observamos que o art. 201, § 19, dispõe: " A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação à importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestados a empresa". Assim, conclui-se que as empresas tomadoras de serviços de cooperativas é que arcarão com o ônus da contribuição previdenciária de 15%, sobre o pagamento efetuado aos cooperados e não mais as cooperativas, ou seja, o tomador dos serviços recolherá tal valor, sem desconta-lo da cooperativa, a partir do mês de março de 2000. Dispõe a IN 3/2005- Bases de Cálculo na Atividade da Saúde Art. 291. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios: I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser: a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial; b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização; II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados. Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária. Art. 292. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Art. 293. Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 291 e 292, as faturas emitidas contra a empresa.
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